O Brasil tem presenciado discussões cada vez mais intensas sobre corrupção ativa e passiva. Diversos escândalos, envolvendo tanto o setor público quanto o privado, vieram à tona, ampliando o debate sobre política, finanças públicas e até mesmo pequenas práticas de corrupção em nosso cotidiano.
A corrupção passiva no Brasil foi historicamente interpretada como exigindo que a vantagem indevida recebida por um funcionário público estivesse relacionada a um ato específico de sua função. O Supremo Tribunal Federal (STF) corroborou com esse entendimento no caso de Fernando Collor de Mello, recusando uma denúncia de corrupção passiva pela falta de conexão entre a vantagem recebida e um ato funcional.
Em 2003, a Lei 10.763 alterou as penas para corrupção ativa e passiva, mas manteve o conteúdo dos tipos penais. Essa interpretação começou a mudar com o julgamento do Caso Mensalão, em que o STF flexibilizou a exigência de um ato específico, focando na relação entre o benefício recebido e as atribuições do cargo. Essa evolução teve o objetivo de cobrir práticas de corrupção sistêmica, pois a exigência de um ato de ofício específico deixava muitos casos impunes.
Mais recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que, para caracterizar corrupção passiva, não é mais necessário vincular a vantagem a um ato específico, bastando que ela esteja relacionada às atribuições gerais do funcionário, quando este atua em prol de interesses particulares em detrimento de suas funções. No julgamento do Recurso Especial 1.745.410, a ministra Laurita Vaz do STJ foi ainda mais longe ao interpretar que o termo “em razão da função” amplia a definição de corrupção passiva, permitindo a condenação mesmo que a vantagem não esteja diretamente atrelada às atribuições formais do cargo, mas ao uso indevido da função pública.
Em outras palavras, o entendimento atual do STJ e do STF ampliou a aplicação da corrupção passiva, dispensando a necessidade de uma conexão direta com um ato específico, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e punir práticas corruptas que envolvem o uso das atribuições de um funcionário para fins particulares.
Diante deste cenário, entender o que a legislação determina é essencial para que as empresas invistam em compliance e evitem penalidades. Além de multas e possíveis reclusões, a reputação corporativa também sofre danos consideráveis. Acompanhe este conteúdo para se aprofundar no tema.
O que significa corrupção ativa?
A corrupção ativa é o ato de oferecer, prometer ou dar uma vantagem indevida a um funcionário público para influenciar ou direcionar suas ações em benefício próprio ou de terceiros. No Brasil, esse tipo de corrupção é tipificado no artigo 333 do Código Penal, que caracteriza como crime a tentativa de corromper um servidor público para que ele pratique, omita ou retarde um ato de suas funções.
Um exemplo comum de corrupção ativa seria um empresário que oferece dinheiro a um fiscal para que ele não registre infrações encontradas durante uma inspeção. Nesse caso, o empresário estaria cometendo o crime de corrupção ativa, enquanto o funcionário público, se aceitar a vantagem, responderia por corrupção passiva.
Quem pode cometer corrupção ativa?
A corrupção ativa pode ser cometida por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que tente corromper um funcionário público, oferecendo ou prometendo alguma vantagem indevida em troca de uma ação ou omissão por parte desse servidor. Diferente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por um funcionário público, a corrupção ativa é um crime comum – ou seja, não exige vínculo com o serviço público.
Desse modo, empresários, cidadãos, representantes de empresas e qualquer pessoa que ofereça ou prometa vantagem a um servidor público, buscando influenciar suas ações em benefício próprio ou de terceiros, pode responder por corrupção ativa.
Qual a diferença entre corrupção ativa e passiva?
A diferença entre corrupção ativa e passiva está no papel que cada parte exerce no ato criminoso, segundo o Código Penal brasileiro.
Na corrupção ativa (art. 333), o crime ocorre quando uma pessoa oferece ou promete uma vantagem indevida a um funcionário público, visando influenciar sua conduta. Qualquer pessoa pode ser responsabilizada por corrupção ativa ao tentar corromper o funcionário.
Já a corrupção passiva (art. 317) é o crime cometido exclusivamente por funcionários públicos. Neste caso, a ilegalidade ocorre quando o servidor solicita, exige ou aceita uma vantagem indevida, mesmo fora de suas funções ou antes de assumi-las, desde que o ato esteja relacionado ao seu cargo.
Um exemplo prático da distinção ocorre na emissão de um alvará: se um cidadão oferece dinheiro para agilizar o processo, ele responde por corrupção ativa e caso o servidor aceite, este também responde por corrupção passiva.
Além da corrupção ativa e passiva, outros crimes relacionados à corrupção também são previstos no Código Penal, são eles:
- Peculato (Art. 312): envolve o desvio ou apropriação de bens ou valores pelo funcionário público em razão de seu cargo;
- Concussão (Art. 316): ocorre quando um servidor exige vantagem indevida para si ou terceiros;
- Tráfico de Influência (Art. 332): trata-se de solicitar ou obter vantagem com o pretexto de influenciar decisões de um funcionário público;
A corrupção gera consequências sociais e econômicas que afetam diretamente a população, prejudicando serviços públicos e encarecendo produtos e serviços.
Conclusão
A corrupção não está presente apenas em grandes escândalos, mas também em pequenas práticas cotidianas. Para combater essa prática, as empresas devem investir de forma consciente em programas de compliance que realmente funcionem, visando além o cumprimento de leis e normas, uma mudança de comportamento e de cultura organizacional. Uma estrutura mínima para sustentar um programa de integridade deve ter diretrizes sólidas e canais de denúncia seguros, para prevenir situações de corrupção, visando maior transparência dentro das organizações.
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