A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), foi questionada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em virtude do compartilhamento de dados do ICN aos bancos. A influência do setor bancário na economia é notória, tanto que um acordo foi firmado entre a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e o Ministério da economia, com a finalidade de liberação do uso de dados da identidade nacional civil (ICN) pelos bancos, por meio de um “Acordo de Cooperação Técnica”, o qual foi objeto de questionamento por parte do referido órgão de proteção ao consumidor.
O ICN é o cadastro digital que centraliza as bases de dados provenientes do Tribunal Superior Eleitoral, do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) e do Centro Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).
O objetivo da sua criação é unificar o documento de identidade do cidadão de forma nacional, por meio do Documento Nacional de Identidade (DNI) que é digital, fornecendo assim, uma identidade digital ao cidadão.
O Acordo de Cooperação Técnica n.º 27/2021, assinado no “apagar das luzes” de 2021, entre os dias 28/12/21 e 03/01/22, com validade de um ano, permite o acesso aos dados pessoais constantes da identidade civil nacional (ICN), incluindo dados considerados sensíveis pela LGPD, em caráter de “degustação experimental”.
Em linhas gerais o Acordo de Cooperação Técnica autoriza o acesso de 109 bancos brasileiros a dados como nome, data de nascimento, nome da mãe, impressão digital, foto de rosto etc., de cidadãos brasileiros, constantes do banco de dados da Identidade Civil Nacional (Lei nº 14.444/2017)
O IDEC apresentou os seguintes questionamentos à ANPD a respeito da adequação do acordo de cooperação às regras da LGPD:
- Qual é a delimitação de base legal para o tratamento desses dados?
- Quais é o interesse público envolvido nesse compartilhamento?
- Houve respeito ao direito de autodeterminação informativa dos titulares dos dados no momento da coleta?
- Quais as garantias quanto à segurança dos dados?
A LGPD determina que a finalidade do uso dos dados deve ser explícita desde o momento da coleta do dado, e, com consentimento do titular dos dados em relação à forma com que eles serão utilizados.
A permissão de acesso a esses dados às instituições financeiras, expõe a privacidade dos cidadãos, pois não há garantias quanto ao uso indevido destes.
Além disso, uma vez compartilhados nesse período de “degustação”, não há controle sobre como será o uso desses dados, bem como não foi esclarecida qual a finalidade e o interesse público deste acordo.
Conclusão
O sistema digital de Identificação Civil Nacional foi objeto de projeto de Lei que é anterior aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados.
No entanto, vale ressaltar que mesmo após a entrada em vigor da LGPD, não houve alterações na lei que instituiu o ICN, visando à sua adaptação ao novo cenário de proteção de dados.
Assim, é preciso reavaliar a arquitetura informacional da ICN e sua adequação às diretrizes previstas na LGPD, para incluir regras sobre o compartilhamento de dados com o setor privado, o que nos parece não ser o objetivo do referido cadastro.
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Fonte: IDEC
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