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O Compliance como exigência às contratações públicas

Mais do que Compliance no papel, as organizações deverão comprovar práticas efetivas de integridade. Será que a sua empresa está pronta? ENTENDA

O Compliance como exigência às contratações públicas é, sem sombra de dúvidas, reflexo da Operação Lava Jato, a qual, no mês de março, completou 4 anos. Chama atenção, no entanto, mesmo após tanto tempo, a incompreensão interna da opinião pública nacional sobre os mecanismos existentes de combate à corrupção e a sua importância a um país que, para progredir em desenvolvimento, necessita de um aparato institucional fortalecido.

É nesse contexto que a temática de Compliance ganha sentido: no dever de promoção de uma cultura organizacional que estimule, em todas as partes interessadas, a adoção de comportamentos éticos e conformes à lei.  Noutros termos, é incentivar que se faça, sempre, o que é certo, e que este padrão de conduta se naturalize às pessoas de direito público e privado. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.846/13 (também conhecida como Lei Anticorrupção), do Decreto-lei nº 8.420/15 e, após, da nova Lei das Estatais (nº 13.303/16), os fornecedores de produtos e serviços da Administração Pública direta, indireta e das Estatais já sentem na pele a diferença de postura que lhes é exigida, não só no que se refere ao trato com os agentes públicos em sentido amplo (formas de abordagem e contato, concessão de brindes e hospitalidades, etc.), mas, sobretudo, no âmbito de licitações e contratos, ante a obrigatoriedade de implementação de Programas de Compliance como requisito a concorrer e contratar.

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A regulamentação do combate à corrupção se capilariza gradativamente, avançando aos estados brasileiros. O Rio de Janeiro sancionou a Lei Estadual 7.753/17, que determina que o estado somente poderá contratar empresas que possuam ou venham estabelecer Programas de Compliance Anticorrupção em até 180 dias após a celebração do instrumento, contemplando código de conduta e políticas; registros contábeis completos; controles internos eficazes; canais de denúncia; diligências de contratação; auditorias e monitoramento contínuos; além de treinamentos periódicos a decisões, gerentes, colaboradores, parceiros e fornecedores.

O bom exemplo arrastou o Governo do Distrito Federal. Lá, a Lei nº 6112/18  já vigora e afeta, inclusive, os contratos vigentes com duração acima de 12 meses, mesmo os celebrados com dispensa do processo licitatório. À medida que essa reação em cadeia toma corpo, as Controladorias Gerais e os Tribunais de Contas preparam-se para cobrar dos estados que cumpram à risca o que dispõem suas Leis Anticorrupção, principalmente no que se refere à conferência de cada um dos requisitos de um Programa de Compliance efetivo.

Paralelamente, tramita no senado o Projeto de Lei nº 435/16, que altera o artigo 7º da Lei nº 12.846/13 para exigir a certificação do Programa de Compliance por profissional especialmente designado. O certificado, além de assegurar validação isenta de conflito de interesses, elimina despesas de mão de obra e logística à realização de diligências, abreviando tempo e otimizando resultados. Aliás, importa dizer que, a despeito da pendência de aprovação do Projeto de Lei nº 435/16, o método da certificação mostra-se, em qualquer hipótese, o mais fácil e confiável, motivo pelo qual já vem sendo aplicado na esfera privada por alguns tomadores de serviço. Agora, o que precisa ficar claro é que não haverá espaço à leniência estatal. As fiscalizações de processos licitatórios e contratações acontecerão, sim, e as casas legislativas já se ocupam da construção do melhor formato.

Nesse sentido, as organizações que possuírem certificação do Programa de Compliance, como a ISO 37001:2017, sairão na frente das demais, em larga vantagem competitiva nas concorrências de que participarem. Por outro lado, as que sequer iniciaram a implementação de um Programa de Compliance correm o óbvio risco de não atingirem seu ponto de maturação no prazo exigido pela Administração Pública (180 dias). Consequentemente, serão consideradas inaptas ao fornecimento de produtos e serviços e, a depender da demora na adequação de seus negócios aos padrões éticos exigidos, terão a própria sustentabilidade comprometida.

Roberta Volpato

Bacharel em Direito, Auditora Líder ISO 37001 e ISO 19600, Especialista em Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Empresas. Especialista Certificada em Compliance Anti-Corrupção (CPC-A ®).

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