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ANPD iniciará fiscalização da LGPD a partir de janeiro de 2022

A Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD, prevê o início da fiscalização para 1º.01.2022. 

 

Esta Resolução tem como objetivo estabelecer os procedimentos relativos ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador de competência da ANPD.

Estão sujeitas as disposições previstas na Resolução, bem como na Lei nº 9.784/1999 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), os titulares de dados, aos agentes de tratamento, as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais, tais como:

  • pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
  • aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
  • as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
  • as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas;

Neste contexto, a ANPD exercerá a fiscalização para monitorar, orientar, prevenir e reprimir as infrações à LGPD.

Frise-se que a aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, na forma definida na Resolução.

Os agentes regulados, assim considerados agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais, submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:

  • fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;
  • permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;
  • possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;
  • submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;
  • manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários;
  • disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto;

O agente regulado deve solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial.

Outro ponto importante é que os documentos apresentados sob a forma digitalizada deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278/2020.

Será permitido o acompanhamento da auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia.

A Resolução prevê ainda que o descumprimento aos deveres supramencionados poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída.

A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.

Para esse efeito, considera-se:

  • atividade de monitoramento: destinada ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD;
  • atividade de orientação: caracterizada pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais;
  • atividade preventiva: consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento;
  • atividade repressiva: caracterizada pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD (que vão desde uma simples advertência até multas de R$ 50.000.000,00, por infração), por meio de processo administrativo sancionador;

Além disso, no exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:

  • de ofício;
  • em decorrência de programas periódicos de fiscalização;
  • de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou
  • em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

 

Fonte: Resolução CD/ANPD nº 1/2021 – DOU de 29.10.2021 – ANPD.

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Gabriela Maluf

Founder & CEO da Thebesttype, empreendedora, escritora, advogada com 18 anos de experiência, especialista em Compliance Trabalhista, Relações Trabalhistas, Sindicais e Governamentais, Direito Público e Previdenciário, palestrante com mais de 200 eventos realizados e produtora de conteúdo técnico otimizado em SEO para sites e blogs. Atualmente ajuda empreendedores e profissionais liberais a crescerem digitalmente por meio de estratégias de Marketing de Conteúdo.

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