A velocidade da tramitação de Projeto de Lei das Fake News tem sido alvo de críticas de setores da sociedade, conheça os principais pontos da proposição.
O Senado aprovou na semana passada o Projeto de Lei das Fake News (PL 2360/2020), o texto substitutivo do projeto já chegou na Câmara dos Deputados, após apresentação de 152 emendas na Casa.
As críticas são, basicamente, no sentido de que um tema de alta complexidade e que envolve Direitos Fundamentais como liberdade de expressão, por exemplo, precisa ser tratado com mais cautela.
Da leitura do substitutivo verifica-se diversas menções à proteção da liberdade de expressão, acesso à informação, fomentação do livre fluxo de idéias etc. No entanto, o PL prevê a adoção de diversas medidas restritivas.
Para compatibilizar a garantia de do exercício dos Direitos Fundamentais com a repressão a disseminação de Fake News, o processo legislativo não deveria ser apressado demais, sem a oportunidade de ouvir diversos setores, promover consultas e audiências públicas.
Outra opção seria analisar a estratégia adotada por outros países ouvir especialistas internacionais sobre o assunto, buscando ponderação entre todos os aspectos envolvidos, buscando maior interação com stakeholders.
Ponderar é a palavra! Novamente estamos diante de aprovações de projetos no afogadilho sem análise cautelosa de impacto.
Mudança de cultura
A adoção de políticas públicas bem planejadas ao invés de seguir na linha dos “trancos e barrancos” seria muito saudável para o Brasil.
As eleições estão se aproximando e fazer escolhas que possibilitem mudança de cultura de imediatismo e desvirtuamento podem ser um bom critério.
Partindo-se do pressuposto que a finalidade da lei é o efetivo combate disseminação de notícias falsas pela Internet, é preciso analisar cautelosamente seus impactos, para ter a maior certeza possível sobre os resultados.
Medidas adotadas pelo Projeto de Lei
Confira as principais medidas que o PL 2360/2020, prevê:
- Restrição do funcionamento de contas geridas por robôs;
- Criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet;
- Proibição de contas falsas pelos provedores de redes sociais;
- Adoção pelos provedores de redes sociais de controle de número de contas administradas por um mesmo usuário;
- Identificação pelos provedores de contas que apresentem volume de postagens incompatível com ser humano;
- Limitação do número de envio de mensagens por um mesmo usuário;
- Armazenamento por três meses do conteúdo das mensagens enviadas em massa;
- Informação sobre o total gasto no impulsionamento de conteúdos eleitorais;
- Multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício aos os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada.
O projeto será analisado pela Câmara dos Deputados, onde já tramitam mais de 50 projetos sobre Fake News, e poderá sofrer alterações.
Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral
Já está em vigor a Lei nº 13.834/2019, alterou o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, sendo aplicável ao âmbito das redes sociais, conforme segue:
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
- 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
…
- 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Disseminar mensagens ofensivas é crime
O art. 57-H da Lei nº 9.504/1997, vigente desde as Eleições de 2016, pune com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil, quem contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet, para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.
A pena de prisão poderá ser aplicada a quem contratar e aos que forem contratados para esse fim.
Logo, já há uma legislação que endurece a postura na aplicação de pena para os disseminadores “ofensas eleitorais”, falta agora uma Lei efetiva para coibir a disseminação de Fake News, pautada pela ponderação e fruto de debate amplo, sem restrição de Direitos Fundamentais.
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