O Decreto nº 8.420/2015 que regulamentava a Lei Anticorrupção não foi atualizado com o passar dos anos, e, portanto, não acompanhou o amadurecimento do tema Compliance empresarial no Brasil, por esse motivo o novo Decreto n.º 11.129/2022, que entrou em vigor em julho deste ano, foi recebido com aplausos pelas suas inovações mais alinhadas com as práticas de Compliance atuais no que tange ao Sistema de Gestão de Compliance (ISO 37301) e o Sistema de Gestão Antissuborno (ISO 37001), servindo como norte para atualização dos Programas de Compliance no país.
Na prática a teoria é outra, já dizia a sabedoria popular. Da análise da alterações introduzidas pelo novo regulamento, resta evidente que são baseadas nas principais dificuldades enfrentadas pelas organizações durante os últimos sete anos, ou seja, após a entrada em vigor do Decreto nº 8.420/2015, para a implementação dos seus programas de integridade, destacando-se a mudança de critérios para avaliação da efetividade e o nível comprometimento da alta administração para efeitos de aplicação de multa.
Avaliação dos recursos destinados pela alta administração
Uma das práticas que o novo Decreto n.º 11.129/2022 enfatiza, é a avaliação dos recursos destinados pela alta administração ao Programa de Compliance, como forma de aferir o real comprometimento desta com o tema, conforme disposto no artigo 57, cujos incisos elencam critérios de avaliação do programa, tais como treinamentos e comunicações periódicos, gestão de riscos adequada, inclusive com alocação de recursos suficientes, controles internos confiáveis, canais de denúncias de irregularidades etc.
Avaliação do comprometimento da alta administração
Essa avaliação do comprometimento do topo da organização também resta evidenciada na elevação do percentual de multa para até 3% nos casos de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica, previsto no artigo 22, inciso II. Frise-se que no decreto anterior o percentual de multa em virtude dessa agravante era de 1% a 2,5% sobre o faturamento.
Isso significa que no caso de uma irregularidade apurada via canal de denúncias, por exemplo, com o respectivo encaminhamento de relatórios para os gestores responsáveis, esses devem atuar ativamente na solução do problema, sob pena de agravamento da penalização, a qual levará em conta qual a atuação concreta da alta e média administração diante da questão.
Avaliação da Efetividade
Outro ponto relevante é a efetividade, prevista no artigo 56 do novo regulamento, a qual certamente é um dos maiores desafios de qualquer programa de integridade, que deve ser capaz de prevenir, detectar e sanar desvios, sempre alinhado com a atividade da organização e atualizado conforme os riscos enfrentados no exercício dessa atividade, devendo ser constantemente aprimorado e adaptado às novas realidades, corroborando o decreto em análise, com os preceitos do Sistema de Gestão de Compliance (ISO 37301) e o Sistema de Gestão Antissuborno (ISO 37001), que são normas internacionais.
Pessoas Expostas Politicamente (PEP)
As pessoas expostas politicamente (PEP), também foram alvo das alterações trazidas na nova regulamentação, passando a ser obrigatória a avaliação dos riscos envolvidos na contratação dessas pessoas, bem como dos seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, conforme disposto no artigo 57, inciso XIII, alínea “b”, tendo em vista que atividades irregulares envolvendo essas pessoas, podem afetar a reputação da organização.
Neste sentido, temos a Resolução n.º 29 do COAF a qual considera uma PEP “… todas aquelas que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos 5 anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus parentes de segundo grau, considerando-se ainda as pessoas com relacionamento próximo à ela.
Ampliação do escopo de atuação do Compliance
É possível identificar maior ênfase também na promoção da cultura de Compliance, baseada nas práticas mais atuais de ampliação dos conceitos de integridade, transparência, ética para outras esferas, como trabalhista, tributária, concorrencial, eleitoral etc. Isso se deve ao amadurecimento do tema no Brasil, e da atuação de profissionais que se empenham diariamente na conscientização e incorporação desses conceitos nas organizações.
Desta forma, quanto mais amplo o programa de integridade, mais estará alinhado a nova regulamentação da Lei Anticorrupção, bem como às normas internacionais sobre o tema, conscientizando todos os níveis hierárquicos quanto à necessidade e os benefícios de manter um ambiente de conformidade em diversos aspectos como forma de prevenir ilícitos.
Conclusão
O novo Decreto n.º 11.129/2022, é mais uma “movimentação” regulatória no sentido de apertar o cerco e esclarecer obscuridades que surgiram com a prática da implementação dos programas de integridade, evidenciando ainda mais a necessidade de monitoramento constante de fornecedores, clientes e colaboradores, bem como questões relacionadas à efetividade como o envolvimento real da alta administração e a atualização dos riscos conforme às novas realidades da atividade.
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