É preciso deixar claro que um Sistema de Gestão de Compliance vai além das leis, sendo primordial a compreensão de como iniciam e concluem processos financeiros, operacionais, de RH, qualidade e controladoria, desde a entrada da demanda no respectivo setor até a sua saída para o destinatário (seja ele o sucessor no fluxograma da cadeia produtiva ou, mesmo, o consumidor final).
A NBR ISO 37001:2017, de requisitos de Sistemas Antissuborno exige, para muito além da informação documentada (a qual, via de regra, é a priorizada por profissionais de formação exclusivamente jurídica):
- Controle e planejamento operacional (item 8.1);
- Due diligence” (item 8.2);
- Controles financeiros, não financeiros e antissuborno (itens 8.3 a 8.5);
- Monitoramento, medição, análise e avaliação de desempenho do sistema (item 9.1);
Falar em melhoria contínua demanda explicar o famoso ciclo “PDCA”, cuja sigla sintetiza “plan”, “do”, “check” e “act” (ou seja, planejar, fazer, verificar e agir).
O ciclo, conforme antecipa seu próprio nome, visa a melhoria contínua através da repetição de seus procedimentos. Planejam-se metas, objetivos e indicadores de desempenho; executa-se o planejamento; medem-se os resultados alcançados; e, a depender de estarem adequados ou não aos indicadores traçados inicialmente, adotam-se ações corretivas para garantir-se a melhoria contínua.
[optin-cat id=2617]
Uma vez detectadas as falhas no Sistema de Compliance, e implementadas as correções necessárias, o ciclo se reinicia, exigindo novo planejamento, execução, monitoramento e, se for o caso, novas medidas corretivas.
O Compliance é ferramenta de Governança Corporativa no que se refere a sistemas, processos, regras e procedimentos adotados para gerenciar os negócios da organização, proporcionando o aprimoramento da relação com todas as partes interessadas. Não se confunde, em aspecto algum, com a advocacia preventiva – aquela focada em pareceres consultivos e confecção de documentos de cunho eminentemente legal.
É bem verdade que os advogados são auxiliares importantes na implementação e gestão de um Sistema de Compliance, servindo de backup legal e regulatório à equipe de trabalho. Entretanto, importa frisar que esta equipe deve ser, obrigatoriamente, multidisciplinar, visando o pleno atendimento a todos os requisitos impostos pelo padrão internacional de certificação.
Urge lembrar da tramitação, no senado, do Projeto de Lei nº 435/16, que altera o artigo 7º da Lei nº 12.846/13 para exigir que os Sistemas de Gestão de Compliance sejam certificados por profissionais especialmente designados. A despeito da pendência de aprovação do projeto, a exigência de certificação já vem ocorrendo tanto na esfera pública (contratos administrativos celebrados com ou sem dispensa de licitação, por alguns estados da federação) quanto na privada, por alguns tomadores de serviço. Por esse motivo, recomenda-se, desde já, aos empresários que pretendem, ademais da disseminação da cultura de integridade em seus negócios, a acreditação de seus Sistemas de Compliance, estarem atentos à contratação de consultores que trabalhem o enfoque estrita e isoladamente jurídico, pois correm sérios riscos de, no momento da auditoria de certificação, constatarem, tarde demais e da pior maneira possível, que investiram recursos em vão.
Adicionar Comentário