Apesar das duras críticas de diversos setores da sociedade desde a tramitação do Projeto de Lei originário da Câmara dos Deputados que se transformou na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 14.230/21), agora já estão em vigor as regras que abrandam as punições para a prática de atos de improbidade. Confira agora neste artigo o que mudou e quais os impactos dessas mudanças para o país.
A improbidade administrativa pode ser conceituada como a prática de atos que causam dano à administração pública, e, por essa razão, não há motivos para tolerar ou abrandar punições de práticas danosas ao erário.
No entanto, a nova Lei de Improbidade Administrativa abrandou significativamente às penalidades aplicáveis para os atos de improbidade, confira agora algumas das principais alterações:
Comprovação de dolo
Haverá necessidade de comprovação da intenção do agente em lesar a administração pública, ou seja, para configurar o ato de improbidade será imprescindível a comprovar o dolo específico do agente em praticar os atos previstos nos artigos 9º, 10 º e 11 º da Lei, ficando proibida a punição de atos culposos.
Divergência baseada em jurisprudência não pacificada
A nova Lei de Improbidade Administrativa passa a prever que
“…não configura ato de improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário…”.
Assim, as divergências interpretativas não configurarão a prática de ato de improbidade.
Limitação da responsabilização de sócios, cotistas, colaboradores e diretores
O artigo 3º, §1º, prevê que “…os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que … salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação…”.
Depreende-se desse artigo que a responsabilidade objetiva decorrente da ocupação de um cargo ou função não será mais aplicada.
Responsabilização em casos de sucessão
Criação do artigo 8º-A, que prevê que “…a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados…”.
Assim, no caso de fusão e incorporação, a responsabilidade estará restrita à reparação integral do dano causado até o limite do patrimônio transferido, excetuados casos comprovados de fraude ou simulação.
Houve ainda e extensão da responsabilidade sucessória nos casos de transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Propositura da ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público
Somente o Ministério Público poderá propor ações de Improbidade Administrativa, ou seja, outros órgãos em esferas estaduais e municipais não terão essa prerrogativa.
Compensação de sanções
As sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, caso o agente tenha sido submetido à outras sanções, estas serão compensadas no momento de aplicação da penalidade.
Conclusão
O abrandamento das sanções aplicáveis aos atos de improbidade representa um retrocesso, e, por que não dizer um incentivo a prática de tais atos.
Num momento de crise sanitária em que os atos de improbidade foram constatados em diversos níveis, a tolerância deveria ser reduzida e não abrandada, para punir com rigor os responsáveis por tão graves danos.
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