O Compliance Público vem ganhando espaço no Brasil, seguindo o exemplo da esfera privada, com o objetivo de melhorar a confiança e a eficiência por meio da adoção de boas práticas de gestão pública, como a prestação de contas, redução da burocracia e prevenção da corrupção. Já existe um forte movimento legislativo voltado para o Compliance Público, visando utilizar a experiência do setor privado para melhorar os processos públicos e zelando por uma atuação mais ética e íntegra. Alguns entes públicos como a o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, o Comando da Aeronáutica, a Agência Nacional de Águas, a Advocacia-Geral da União e alguns governos estaduais e municipais, já possuem um programa de Compliance Público.
O embasamento legal para adoção do Compliance Público já é robusto no Brasil, e isso deve muito à cobrança da sociedade por leis mais rígidas e que garantam o melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Além disso, a sociedade tem participado cada vez mais ativamente da política, o que contribui para a fiscalização dos representantes eleitos, que por sua vez, estão mais atentos aos seus deveres de gestão pública.
Confira agora as Leis que são aplicáveis ao Compliance na esfera pública:
- Decreto nº 1.171/94: Este é o Decreto que estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, onde constam os princípios e valores que norteiam o exercício função pública, inclusive o de denunciar ações ilegais;
- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00): A lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela impõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
- Decreto nº 5.480/05: Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compreendendo as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais;
- Lei nº 12.813/13: Esta lei dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. E dispõe ainda sobre regras de conduta do agente público, bem como de controle do órgão em relação aos seus funcionários.
- Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais): O Estatuto das Estatais foi pioneiro em estabelecer que as empresas públicas adotassem, obrigatoriamente, regras, estruturas e práticas de gestão de riscos e controles internos, bem como a elaboração e divulgação do Código de Conduta e Integridade, além de mecanismos para checagem de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos. Esta norma inovou também ao prever que a área de Compliance pudesse se reportar diretamente ao Conselho de Administração em caso de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades;
- Decreto nº 9.203/2017: Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especificando os princípios e diretrizes da boa governança pública, como integridade, confiabilidade, prestação de contas e responsabilidade. Uma das previsões mais importantes desta norma é na obrigatoriedade dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituírem um programa de integridade estruturado conforme os preceitos da norma;
- Lei nº 13.848/19: A nova lei das agências reguladoras, prevê mecanismos de gestão e controle social das agências reguladoras, obrigando que essas entidades adotem práticas de gestão de riscos e de controle interno, e elaborem um programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 com a nova redação dada pela Lei nº230/21): Esta trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Segundo o texto legal, são considerados atos de improbidade os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, servindo de base para políticas internas que orientam a conduta do agente público e sua relação com as empresas privadas;
Um programa de Compliance Público tem a missão de assegurar que a atuação pública realmente seja voltada para o interesse público, protegendo, portanto, os interesses da sociedade.
A prestação de contas e a fiscalização da atividade do órgão público, são os melhores mecanismos para garantir que os recursos públicos estejam sendo empregados de maneira adequada.
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