O PL 435/2016 de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD), foi aprovado no Senado Federal e propõe alterar a Lei Anticorrupção, prevendo a necessidade de certificação de programas de Compliance. O objetivo do projeto é criar uma condição para atenuar sanções administrativas e incentivar a criação de programas por parte das empresas. Entenda como será a atuação do gestor de sistemas de integridade, caso o projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados.
O PL 435/2016 originário do Senado, agora está na Câmara dos Deputados (PL 1588/2020) e inclui no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), a necessidade de certificação de programas de Compliance por um gestor de sistema de integridade.
Conforme o texto original do projeto, o gestor de sistema de integridade terá as seguintes funções resumidamente:
- gerir de forma autônoma, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo;
- atuar de forma constante e engajada nas interações da empresa com as autoridades públicas;
- manter atualizada documentação relativa ao programa de integridade.
Assim, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei n.º 12.846/2013, passaria a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º, incluindo-se o § 2º, veja:
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, certificados por gestor de sistema de integridade devidamente preparado para a função;
- 2º São funções básicas do gestor de sistemas de integridade:
I – gerir de forma autônoma os mecanismos e procedimentos do inciso VIII do caput, contribuindo para seu aperfeiçoamento contínuo;
II – atuar de forma constante e engajada nas interações entre a pessoa jurídica e as autoridades públicas;
III – manter de forma atualizada e disponível a documentação relevante ao cumprimento do inciso VIII do caput.
O objetivo do Projeto é criar uma condição para atenuar sanções administrativas, regulamentando a atuação do Compliance Officer e incentivar a criação por parte das empresas de um programa de Compliance.
A elaboração de um programa de Compliance é composta por várias etapas, as quais são consideradas essenciais de uma maneira geral, começando pela elaboração de um código de conduta, avaliação e gerenciamento de riscos, treinamentos da equipe, instituição de um canal de denúncias etc.
No entanto, não há um critério de certificação da eficácia de um programa de Compliance. Na prática, o que vem ocorrendo é que após a instituição, empresas de certificação são contratadas facultativamente.
O Compliance instituído, mas não eficaz, é bastante comum, tanto que há empresas que foram alvo de operações como a Lava Jato, que possuíam um programa estruturado.
Neste contexto, o PL visa garantir a qualidade e a eficiência do mecanismo, além de servir como prova em caso de ocorrência de ilícitos, no intuito de demonstrar que a empresa adotou as medidas preventivas necessárias.
O Projeto sofreu críticas por parte da comunidade jurídica, tendo em vista a possível ampliação da responsabilidade do Compliance Officer em âmbito penal e a eventual criação de programas meramente formais como forma de cumprir a Lei.
Há quem entenda que a certificação poderia ser feita externamente por órgão certificador como por exemplo no caso da ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno.
A questão controversa reside no fato de haver dúvidas quanto aos efeitos benéficos da exigência de certificação de programas de Compliance, prática esta não adotada por outros países.
O PL 1588/2020 foi recebido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, mas ainda está aguardando despacho da Presidência para que o processo legislativo seja iniciado.
Caso seja aprovado e sancionado, a lei entrará em vigor em 90 dias da data de sua publicação. Contudo, se houver alguma alteração no texto original pela Câmara dos Deputados, o PL retornará ao Senado para nova votação.
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